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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.745

Tráfico de drogas: restituição de coisa apreendida

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Restituição de coisa apreendida
  • Motocicleta
  • Interesse do bem à instrução criminal
  • Possibilidade de produto ou proveito do crime
  • Poder geral de cautela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA. INTERESSE DO BEM À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. PODER GERAL DE CAUTELA. FIEL DEPOSITÁRIO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Caso em que o agravante, alegando ser terceiro de boa-fé, pleiteia a baixa de gravame imposto à motocicleta de sua propriedade, apreendida em investigação de tráfico de drogas.

2. A manutenção da restrição cautelar está fundamentada na possibilidade de o bem ser produto ou proveito do crime, o que ensejaria o perdimento em favor da União como efeito da condenação, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal.

3. Considerando que a instrução processual nem sequer se iniciou, a medida de restituição parcial, com nomeação do recorrente como depositário fiel e inclusão de gravame impedindo a alienação do veículo, é razoável, devendo ser mantida até que se demonstre a total desvinculação do agravante com o crime investigado.

4. Alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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