STJAgInt no AREsp 3.208.246
Recuperação judicial: honorários sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Honorários sucumbenciais
- Crédito extraconcursal
- Competência para os atos constritivos
- Juízo da execução
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA OS ATOS CONSTRITIVOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
2. Os honorários sucumbenciais classificam-se conforme a data do provimento jurisdicional que os arbitra; sendo posteriores ao deferimento da recuperação judicial, têm natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de soerguimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de crédito extraconcursal, compete ao Juízo da recuperação judicial obstar as constrições determinadas pelo Juízo da execução apenas durante o período de blindagem e quando recaírem sobre bens de capital essenciais, situações não demonstradas no caso dos autos.
4. Diante da ausência de argumentos suficientes para a reforma do julgado, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.