STJAgRg no HC 1.017.807
Ilicitude da prova: busca pessoal realizada sem fundada suspeita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilicitude da prova
- Busca pessoal realizada sem fundada suspeita
- Denúncia anônima e comportamento genérico
- Ingresso domiciliar como prova derivada
- Autorização filmada
- Irrelevância para superar a ilicitude originária
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO GENÉRICO. INGRESSO DOMICILIAR COMO PROVA DERIVADA. ART. 157, § 1º, DO CPP. AUTORIZAÇÃO FILMADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR A ILICITUDE ORIGINÁRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INIDÔNEOS PARA CONVALIDAR ATOS NULOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e, de ofício, reconheceu a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, amparada exclusivamente em denúncia anônima e em comportamento genérico do abordado, em desconformidade com o art. 244 do CPP.
2. O ingresso domiciliar subsequente configura prova derivada da abordagem ilícita, devendo ser excluído nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a autorização filmada do morador para superar a ilicitude originária.
3. Os depoimentos policiais, embora idôneos em regra quando harmônicos e colhidos sob contraditório, não convalidam atos probatórios eivados de nulidade, preservando-se a regra de exclusão das provas ilícitas.
4. O entendimento está em consonância com julgados desta Corte sobre o standard de "fundada suspeita" para busca pessoal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.