STJAgRg no HC 1.090.066
Homicídio qualificado: trânsito em julgado na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Trânsito em julgado na origem
- Sucedâneo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório já transitado em julgado na origem, no qual se discutiam dosimetria, fração da tentativa, regime inicial e desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode funcionar como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão de origem; (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, tese não apreciada pelo tribunal local sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir a revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem, sendo a revisão cabível perante o tribunal prolator, nos termos do art. 105, I, CF/1988.
4. O trânsito em julgado do acórdão de origem, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito, impede a reabertura ampla da discussão por meio de habeas corpus.
5. É vedado o exame originário, por esta Corte, de tese não apreciada pelo tribunal local, sob pena de supressão de instância, especialmente na alegação de bis in idem na dosimetria.
6. A revisão da fração de redução da tentativa demanda análise do iter criminis e do conjunto fático, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A fixação do regime inicial fechado é juridicamente compatível com pena superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, CP, não havendo base para readequação sem prévio redimensionamento da pena.
8. A desclassificação para lesão corporal pressupõe reexame do elemento subjetivo e das circunstâncias da execução, o que não se admite em sede de habeas corpus.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício, à luz do art. 654, § 2º, CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.