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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011255-44.2019.5.18.0201

Fase de cumprimento de sentença: omissão no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. PRECLUSÃO. Nas razões do agravo a parte alega que, em agravo de instrumento, postulou o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, por ocasião da decisão de admissibilidade do recurso de revista - publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida IN, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, o Exequente não opôs embargos de declaração, estando preclusa a análise das questões. Agravo não provido. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS OU AS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamentado de que a questão devolvida no recurso de revista (extinção da execução em razão da novação do crédito trabalhista decorrente da aprovação de recuperação judicial da devedora principal) está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Consequentemente, a alegada ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI e 114, I, da CF somente se caracterizaria de forma indireta (reflexa), atraindo os óbices do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, constatada sua manifesta inviabilidade, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 104.654,91), o que perfaz o montante de R$ 2.093,09, a ser revertido em favor da Executada, devidamente atualizado. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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