STJAgRg no RHC 226.884
Prisão preventiva: colegialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Colegialidade
- Contemporaneidade
- Manutenção do decreto cautelar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COLEGIALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva e mitigação do risco de reiteração delitiva em razão do encerramento das atividades da empresa vinculada aos fatos investigados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; e (ii) há ausência de contemporaneidade e de risco atual à ordem pública na manutenção da prisão preventiva diante do decurso do tempo e do encerramento das atividades da empresa, à luz da periculosidade evidenciada por histórico criminal.
III. Razões de decidir
4. Decisão monocrática proferida pelo Relator, apoiada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao marco temporal do fato imputado, atualizando-se pela permanência concreta do periculum libertatis quanto à ordem pública e à instrução criminal.
6. Persistindo nos autos elementos que atestam os riscos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fundado receio de continuidade delitiva, não se configura constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar extrema.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.