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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.215.263

Condenação por falsidade ideológica (art. 299 do código penal)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação por falsidade ideológica (art. 299 do código penal)
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE NO EXAME DE ORDEM DA OAB MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO E USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE INAUTÊNTICO. ACUSADO QUE SE PASSOU POR TERCEIRO PARA REALIZAR AS DUAS FASES DO XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NO PIAUÍ, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A APROVAÇÃO E O REGISTRO PROFISSIONAL IRREGULAR DO CORRÉU COMO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por falsidade ideológica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para o seguimento do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

4. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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