TSTAIRR 100080-82.2016.5.01.0284
Petrobras: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Inaplicabilidade da lei nº 8.666/1973
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI N.º 9.478/1997 E DECRETO N.º 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.118 de repercussão geral. Contudo, o acórdão pretérito da Sexta Turma não manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras à luz do Tema n.º 1.118 do STF, mas com base na jurisprudência então sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que, em razão da adoção de procedimento licitatório simplificado, não se aplica o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, justificando-se a responsabilidade subsidiária com suporte na Súmula n.º 331, IV, do TST. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação