STJAgRg no HC 971.185
Duplo homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Duplo homicídio
- Prisão preventiva
- Não localização do réu
- Citação editalícia frustrada
- Motivação inidônea
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. Precedentes.
3. No caso, os fatos ocorreram cerca de 3 anos antes da ordem de prisão, e não foram descritos elementos supervenientes que lastreassem o periculum libertatis. Não foram colacionadas notícias de que o recorrido, em liberdade por mais de vinte e oito anos desde a data do fato (dezembro de 1996), haja se envolvido em novos delitos. Igualmente, não há evidências que permitam inferir haver risco de reiteração delitiva, notadamente pela primariedade e pela ausência de registros criminais.
4. A gravidade em abstrato do delito não é justificativa idônea para a manutenção da prisão cautelar e, no caso dos autos, o acórdão que manteve a medida extrema não logrou demonstrar com elementos concretos o periculum libertatis, de modo que apenas expôs argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.