STJAgRg no HC 1.058.553
Manutenção de prisão preventiva: constrangimento ilegal não configurado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção de prisão preventiva
- Constrangimento ilegal não configurado
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto e constrangimento ilegal implícito.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga e estrutura para o cultivo, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do distrito da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la.
5. A tese levantada pela defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, sendo inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o enfrentamento de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019.
Tese
1. É inviável o enfrentamento de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.