Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.551

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares do art. 319 do CPP
  • Insuficiência no caso concreto
  • Busca e apreensão realizada com mandado judicial

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. APREENSÃO DE 29,4 G DE COCAÍNA (41 PORÇÕES), 1,3 G DE MACONHA E R$ 1.405,85 EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM MANDADO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, apoiada em elementos concretos: cumprimento de mandado de busca e apreensão; apreensão de 41 porções de cocaína (29,4 g) e de 1 porção de maconha (1,3 g), além de R$ 1.405,85; reincidência específica; extensa folha de antecedentes e atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico. A moderada quantidade de droga apreendida não impede a custódia quando demonstrada a contumácia delitiva e o risco efetivo de reiteração, sendo idônea a fundamentação assentada na periculosidade concreta do agente.

3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes, diante do histórico criminal e do risco concreto de reiteração, com motivação individualizada pelas instâncias ordinárias.

4. A diligência de busca e apreensão foi realizada com mandado judicial regularmente expedido, não havendo ilegalidade a macular a prova.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.