STJAgRg no HC 1.079.109
Tráfico de drogas: inadequação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Dosimetria da pena
- Quantidade e natureza das drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas, no qual a defesa pleiteia a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre ilegalidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial, por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a revisão criminal foi corretamente não conhecida por se tratar de indevida rediscussão probatória; (iii) determinar se há ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. A revisão criminal não pode funcionar como segunda apelação destinada à reavaliação do conjunto probatório, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 621 do CPP. A Corte de origem corretamente não conheceu da ação revisional, pois a defesa buscava apenas reabrir discussão sobre provas e valoração de depoimentos já apreciados nas instâncias ordinárias.
5. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos, como denúncia prévia com características do suspeito e visualização de volume no corpo, afastando a alegação de abordagem baseada em mera intuição subjetiva.
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
7. A exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea na quantidade e natureza da droga apreendida (977 porções de cocaína - pesando 449,9 gramas), circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.