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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.483

Writ substitutivo de recurso especial: impossibilidade de utilização como nova apelação

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso especial
  • Impossibilidade de utilização como nova apelação
  • Organização criminosa e roubo
  • Pretensão de absolvição
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, exigindo-se a demonstração do cabimento do pedido nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do pedido revisional, porquanto se limitou à rediscussão de questões já examinadas na apelação, sem a apresentação de provas novas ou argumentos inéditos, evidenciando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP.

4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. As alegações de ausência dos requisitos da organização criminosa e de insuficiência probatória para a condenação demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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