Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.627

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em ação penal pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Acusado inicialmente absolvido em primeiro grau por ausência de prova suficiente de mercancia. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória e condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa.

3. O recurso especial e a decisão agravada. Recurso especial defensivo alegando violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de exasperação indevida da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (240 g de maconha e 10 g de crack) e afastamento indevido da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da legalidade da exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura mera revaloração jurídica ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nas circunstâncias específicas do flagrante (apreensão de simulacro de arma de fogo e outros elementos indicativos de envolvimento com a atividade ilícita), pode ser revisto em recurso especial sem incursão em matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem majorou a pena-base com fundamento em circunstâncias concretas do caso, notadamente a apreensão de 240 g de maconha e 10 g de crack, reputando tais elementos aptos a demonstrar reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal, de modo que a pretensão de reduzir a pena-base exige reexame do juízo valorativo sobre o acervo fático-probatório.

6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu de análise das circunstâncias do flagrante, especialmente da apreensão de simulacro de arma de fogo e de outros elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, de sorte que a inversão dessa conclusão demandaria nova apreciação do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias.

7. A revisão pretendida pela defesa não se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas pressupõe o reexame de provas para aferir a suficiência ou não das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle da dosimetria da pena em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, situação não verificada no caso concreto, em que a reprimenda foi fixada com fundamentação idônea e dentro de parâmetros legais.

9. Inexistindo equívoco na aplicação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. A discussão acerca da exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, quando lastreada em circunstâncias concretas do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A análise da idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando baseada em elementos do flagrante que indicam dedicação à atividade criminosa, envolve matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial.

3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena em recurso especial restringe-se a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não configuradas quando a reprimenda é fixada com fundamentação concreta e dentro dos limites legais.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. A discussão acerca da exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, quando lastreada em circunstâncias concretas do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A análise da idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando baseada em elementos do flagrante que indicam dedicação à atividade criminosa, envolve matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial.

3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena em recurso especial restringe-se a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não configuradas quando a reprimenda é fixada com fundamentação concreta e dentro dos limites legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.