STJAgRg no AREsp 3.145.903
Reconhecimento pessoal: suficiência probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Suficiência probatória
- Roubo majorado por emprego de arma de fogo
- Dosimetria da pena
- Regime inicial
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, sob alegação de deficiência de indicação dos dispositivos federais violados, postulando o afastamento do óbice e o processamento do agravo em recurso especial, com exame do mérito do recurso especial.
2. Condenação por crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. Defesa alega: (a) nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e art. 564, IV, do CPP); (b) absolvição por insuficiência probatória (art. 386, I, III e VII, do CPP); (c) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo; (d) vícios na dosimetria (arts. 59 e 68 do CP) e inadequação do regime inicial fechado.
3. Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, manteve a condenação, ressaltou a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a validade de depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial fundado exclusivamente na Súmula 284/STF, diante da indicação clara de dispositivos legais federais; (ii) saber se é viável, em recurso especial, infirmar a validade do reconhecimento pessoal e a suficiência do conjunto probatório, à luz do art. 226 do CPP e das limitações da Súmula 7/STJ, considerado o Tema 1.258/STJ; (iii) saber se a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP pode incidir sem apreensão e perícia da arma de fogo, quando comprovado seu uso por outros meios de prova; (iv) saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar majorante remanescente como circunstância judicial desfavorável; (v) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com base em circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 8 anos; e (vi) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial fundado exclusivamente na Súmula 284/STF, pois as razões recursais indicam, de forma minimamente compreensível, os dispositivos federais invocados e as matérias devolvidas. 6. Não se conhece do recurso especial, porque as teses relativas à nulidade do reconhecimento, à suficiência probatória e à absolvição demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; além disso, o Tema 1.258/STJ admite a formação de juízo de autoria a partir de provas independentes do ato viciado. 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) dispensa apreensão e perícia do artefato quando seu uso está demonstrado por outros meios idôneos (depoimentos da vítima ou testemunhais coerentes), estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 8. Na dosimetria, é legítimo utilizar majorante remanescente para negativar circunstância judicial e, simultaneamente, aplicar outra majorante na terceira fase, desde que concretamente fundamentado, não havendo ilegalidade manifesta nem bis in idem. 9. O regime inicial fechado mantém-se quando há circunstância judicial desfavorável idoneamente fundamentada, sendo inviável sua revisão na via especial por demandar incursão nas particularidades do caso e na dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 284/STF; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.