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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.166

Quebra de cadeia de custódia: prova digital

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. FISHING EXPEDITION. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia e prática de fishing expedition em investigação criminal.

2. A defesa sustentou que o telefone celular do corréu não foi apreendido de maneira correta no momento da prisão, o que teria gerado nulidade absoluta da prova e daquelas dela derivadas, além de alegar que a busca e apreensão domiciliar e a quebra de dados telemáticos configurariam uma investigação genérica e aleatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e a prática de fishing expedition invalidam as provas obtidas e as derivadas, comprometendo a regularidade da investigação e do processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos levantados pela defesa.

5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, o que não foi comprovado no caso.

6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

7. A decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e a quebra de dados telemáticos foi fundamentada em investigações preliminares e indícios razoáveis de envolvimento do corréu em crime, afastando a alegação de fishing expedition.

8. A investigação foi direcionada e baseada em elementos concretos, não configurando busca aleatória de provas, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material probatório.

2. A prática de fishing expedition não se configura quando a investigação é direcionada e baseada em elementos concretos e indícios razoáveis.

3. O revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 1007295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC 203248/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material probatório.

2. A prática de fishing expedition não se configura quando a investigação é direcionada e baseada em elementos concretos e indícios razoáveis.

3. O revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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