STJAgRg no HC 1.015.655
Homicídio qualificado tentado: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Impossibilidade
- Decisão de pronúncia fundamentada
- Ausente flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das a ções ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Ademais, no presente caso, não se verificou flagrante constrangimento ilegal ensejador de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a Corte de origem apontou elementos suficientes para justificar a manutenção da decisão de pronúncia.
3. Por fim, com relação à alegação de violação ao princípio da congruência, tem-se que a Corte a quo não se manifestou a respeito do ponto. Destaco que caberia à defesa provocar a manifestação específica do Tribunal de piso, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.