STJAgRg no RMS 71.708
Operação ressonância: fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação ressonância
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança teve por fundamentos: (i) a inadequação da via mandamental diante da pendência de recurso de apelação na origem, que constitui meio próprio de impugnação; e (ii) a insuficiência da prova pré-constituída para demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado.
3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já analisadas na decisão agravada (nulidade por incompetência, vícios de fundamentação, excesso de prazo e desproporcionalidade), sem enfrentar de maneira suficiente as questões processuais que impediram o provimento do recurso em mandado de segurança, especialmente a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo comprovado de plano.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do princípio consagrado no art. 932, III, do CPC.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.