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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.001

Inviolabilidade de domicílio: entrada sem mandado judicial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Entrada sem mandado judicial
  • Fundadas razões
  • Limites da via estreita do habeas corpus
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIMITES DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 412,82 gramas de maconha. Posterior concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

3. Pretensão defensiva de reconhecer a ilegalidade da entrada domiciliar e da prova daí decorrente, com o afastamento das medidas cautelares, sob alegação de ausência de fundadas razões e de contradições documentais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões, objetivas e concretas, a justificar o ingresso domiciliar sem mandado, conforme a tese fixada no Tema 280, e se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, reconhecer nulidade probatória com base em alegadas contradições documentais.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas na liberdade provisória mostram-se razoáveis e proporcionais ao caso, à luz dos elementos constantes dos autos.

III. Razões de decidir

6. O ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões previamente existentes e suscetíveis de justificativa posterior, nos termos da tese fixada no Tema 280 do STF, não se confundindo com mera convicção subjetiva dos agentes.

7. Os elementos apontados pelas instâncias ordinárias evidenciam, em juízo preliminar, circunstâncias objetivas: informações sobre tráfico no local, porta entreaberta, visualização de indivíduo manuseando sacola, reação de nervosismo e tentativa de ocultação do objeto, o que autoriza, em princípio, a conclusão pela existência de situação de flagrante no interior da residência.

8. A via do habeas corpus e do recurso ordinário correlato não comporta dilação probatória nem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo prematuro declarar a nulidade das provas antes do exame das instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, ausente flagrante ilegalidade.

9. A alegada contradição documental não invalida, por si só, a conclusão das instâncias ordinárias quanto às fundadas razões; a aferição de relevância dessa divergência reclama análise contextual do acervo probatório, incompatível com a via mandamental.

10. As medidas cautelares diversas impostas (comparecimento a atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e de mudança de endereço sem prévia comunicação) revelam-se razoáveis e proporcionais ao caso, inexistindo ilegalidade manifesta.

11. Questões afetas à execução penal e às consequências de eventual novo crime não são relacionadas à via eleita, devendo ser apreciadas pelo Juízo das Execuções.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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