STJAgInt no AREsp 2.891.410
Cessão de crédito: notificação do devedor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Notificação do devedor
- Ciência inequívoca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em controvérsia relativa à eficácia de cessão de crédito e à validade de pagamento realizado ao credor originário sem a notificação formal da devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) definir se a revisão da premissa de que a devedora teve ciência inequívoca da cessão de crédito encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, amparando-se no conjunto probatório dos autos para reconhecer a ciência da devedora acerca da cessão.
4. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil não exige forma especial, sendo suficiente que o devedor tenha ciência inequívoca da cessão para evitar o pagamento indevido e preservar os direitos cedidos.
5. A alteração da conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da devedora com base em relatórios de fax, prova testemunhal, centralização administrativa e dinâmica dos pagamentos, exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.