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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.036.244

Inviabilidade em recurso especial: deficiência de fundamentação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.

2. Dosimetria. As teses relativas aos arts. 61, II, "f", do Código Penal, e 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).

3. O pleito de fixação de regime inicial aberto foi deduzido sem indicação clara e específica dos dispositivos federais tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de não ter sido objeto de debate na origem.

4. De todo modo, a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme a Súmula 269/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.593.190/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/9/2024.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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