STJAgRg no HC 1.101.397
Busca domiciliar: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão de ofício, em razão de supressão de instância.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade absoluta das provas obtidas mediante busca domiciliar respaldada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem fundadas razões, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem com reconhecimento da nulidade e absolvição.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem examinou apenas a dosimetria da pena, sem manifestação expressa sobre a nulidade da busca domiciliar. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do agravo regimental quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de nulidade da busca domiciliar, hipótese que configura supressão de instância; e (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não enfrentou de forma expressa a nulidade da busca domiciliar, limitando-se à dosimetria da pena, razão pela qual o exame da matéria por instância superior configuraria indevida supressão de instância.
6. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada (habeas corpus substitutivo e supressão de instância), incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo desprovido de impugnação específica.
7. A orientação jurisprudencial afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
8. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar da impetração, mantidos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem para sua apreciação por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20/2/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20/4/2021; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 6/2/2024
Tese
1. É imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem para sua apreciação por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.