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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.280.095

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Tráfico de drogas
  • Licitude da prova
  • Óbice da súmula 7/STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão que manteve condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. Instâncias ordinárias reconheceram a licitude da busca pessoal por fundada suspeita, com apreensão de 91 invólucros de cocaína e quantia em dinheiro.

3. Alegação de violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, sob o argumento de inexistência de elementos objetivos e concretos para a busca pessoal e de ilicitude das provas derivadas, com pedido de absolvição (art. 386, VII, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos do comportamento, local e contexto, apta a legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244 c/c art. 240, § 2º), e, por consequência, a licitude das provas de apreensão de drogas, e a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão local registrou que o agravante, em área conhecida como ponto de tráfico, foi visualizado "agachado em um terreno baldio", "contando uma quantia em dinheiro" e "com uma porção de material entre as pernas", circunstâncias que motivaram a abordagem e, na revista, a apreensão de 91 invólucros de cocaína e R$ 326,25. A descrição objetiva do contexto da abordagem, associada ao local apontado como conhecido ponto de tráfico e ao resultado da diligência com apreensão de significativa quantidade de entorpecente e dinheiro, evidencia justa causa antecedente compatível com o padrão legal de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.

6. Afastada a alegação de ilicitude da prova, não há nulidade nem contaminação das provas derivadas da diligência regularmente executada.

7. A pretensão de desconstituir o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria probatória, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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