STJAgRg no AREsp 3.086.874
Estupro de vulnerável: pretensão absolutória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão absolutória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão desta Corte Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão condenatório pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação ao pedido de absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com base na Súmula 7/STJ, é possível reexaminar a suficiência jurídica do conjunto fático-probatório para absolver o agravante condenado por estupro de vulnerável, notadamente quando a condenação se ampara na palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o conjunto probatório demonstra, de forma clara e convincente, a prática do crime de estupro de vulnerável, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a absolvição. 4. A pretensão de desconstituir o julgado para absolver o agravante, sob o argumento de insuficiência das provas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. As razões do agravo regimental não indicam ponto de direito autônomo nem fatos incontroversos que permitam, sem reexame de prova, concluir pela inexistência do delito ou pela insuficiência probatória, limitando-se a rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 6. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios e ocorrerem de forma clandestina, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e, quando harmônica com os demais elementos colhidos, é suficiente para sustentar a condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. Inexistindo ilegalidade manifesta ou dissídio interpretativo viável sem reexame de fatos e provas, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência das provas em condenação por estupro de vulnerável demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial.
2. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, sustentar validamente a condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024.
Tese
1. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência das provas em condenação por estupro de vulnerável demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial.
2. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, sustentar validamente a condenação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.