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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.029.288

Omissão, obscuridade ou contradição: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de dois pontos: (i) reconhecimento de dúvidas pela magistrada de primeiro grau sobre a autoria delitiva e ausência de confirmação judicial das declarações dos colaboradores premiados; e (ii) falta de enfrentamento dos argumentos sobre a dosimetria da pena apresentados no agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de dúvidas sobre a autoria delitiva e à ausência de confirmação judicial das declarações dos colaboradores premiados; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos argumentos relativos à dosimetria da pena apresentados no agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da autoria delitiva, reconhecendo que as declarações dos colaboradores premiados foram utilizadas como elemento corroborativo, inseridas em um contexto probatório mais amplo, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.

4. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela procedência da acusação, considerando o conjunto probatório, que incluiu interceptações telefônicas legalmente autorizadas, depoimentos testemunhais, registros empresariais e documentação, não havendo omissão quanto à autoria delitiva.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas e individualizadas, como a gravidade das consequências, elevada culpabilidade e utilização de cargo de chefia para autorizar condutas ilícitas, não se tratando de presunções ou elementos do tipo penal.

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao novo julgamento da causa ou à modificação do resultado do julgamento, salvo quando há vícios a serem sanados, o que não se verifica no caso concreto.

7. Inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes de forma fundamentada e suficiente.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao novo julgamento da causa ou à modificação do resultado do julgamento, salvo quando há vícios a serem sanados.

2. A ausência de confirmação judicial das declarações de colaboradores premiados não configura omissão quando tais declarações são utilizadas como elemento corroborativo em um contexto probatório mais amplo.

3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e individualizadas, não se confundindo com elementos do tipo penal ou presunções genéricas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao novo julgamento da causa ou à modificação do resultado do julgamento, salvo quando há vícios a serem sanados.

2. A ausência de confirmação judicial das declarações de colaboradores premiados não configura omissão quando tais declarações são utilizadas como elemento corroborativo em um contexto probatório mais amplo.

3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e individualizadas, não se confundindo com elementos do tipo penal ou presunções genéricas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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