STJAgRg no HC 996.448
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de ataque a acórdão proferido há aproximadamente seis anos.
2. O agravante reitera argumentos quanto à necessidade de redução da pena e requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para rediscutir matéria já transitada em julgado há longo período, em face da preclusão temporal e da ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações, conforme disposto no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
7. No caso concreto, não foi demonstrada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame de matéria fática e probatória na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações.
3. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
Tese
1. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para a análise de nulidades ou revisão de condenações.
3. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.