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Jurisprudências

STFHC 270.184 AgR

Dosimetria da pena: regime inicial de cumprimento

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial de cumprimento
  • Pena inferior a 4 anos
  • Circunstâncias judiciais negativas
  • Possibilidade de regime mais gravoso
  • Substituição da pena privativa de liberdade

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Pena inferior a 4 anos. Circunstâncias judiciais negativas. Possibilidade de regime mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade. Requisitos não preenchidos. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal pela fixação do regime inicial semiaberto, apesar de pena inferior a 4 anos e primariedade, bem como pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleiteando a fixação do regime aberto e a concessão da substituição penal.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas hipóteses em que presentes circunstâncias judiciais negativas.

III. Razões de decidir

3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena observa não apenas o quantum da pena, mas também a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

4. A existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário.

5. A jurisprudência do STF afirma que o regime inicial não está vinculado de forma absoluta ao montante da pena, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inclusive o requisito subjetivo relativo às circunstâncias judiciais.

7. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta a possibilidade de substituição da pena, por evidenciar a inadequação da medida.

8. A substituição da pena não constitui direito subjetivo do condenado, mas faculdade do julgador no processo de individualização da pena.

9. Dissentir do entendimento veiculado nas instâncias antecedentes, de modo a se acolher a alegação no sentido de ser recomendável a substituição, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via do habeas corpus.

IV. Dispositivo

10. Recurso não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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