STFHC 270.184 AgR
Dosimetria da pena: regime inicial de cumprimento
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Regime inicial de cumprimento
- Pena inferior a 4 anos
- Circunstâncias judiciais negativas
- Possibilidade de regime mais gravoso
- Substituição da pena privativa de liberdade
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Pena inferior a 4 anos. Circunstâncias judiciais negativas. Possibilidade de regime mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade. Requisitos não preenchidos. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal pela fixação do regime inicial semiaberto, apesar de pena inferior a 4 anos e primariedade, bem como pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleiteando a fixação do regime aberto e a concessão da substituição penal.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas hipóteses em que presentes circunstâncias judiciais negativas.
III. Razões de decidir
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena observa não apenas o quantum da pena, mas também a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
4. A existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário.
5. A jurisprudência do STF afirma que o regime inicial não está vinculado de forma absoluta ao montante da pena, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inclusive o requisito subjetivo relativo às circunstâncias judiciais.
7. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta a possibilidade de substituição da pena, por evidenciar a inadequação da medida.
8. A substituição da pena não constitui direito subjetivo do condenado, mas faculdade do julgador no processo de individualização da pena.
9. Dissentir do entendimento veiculado nas instâncias antecedentes, de modo a se acolher a alegação no sentido de ser recomendável a substituição, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Recurso não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.