Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.204

Nulidade da citação por edital: esgotamento de diligências

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade da citação por edital
  • Esgotamento de diligências
  • Inocorrência de vício
  • Suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP)
  • Validade
  • Prescrição da pretensão punitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A nulidade da citação por edital foi afastada, porque houve reiteradas diligências para a citação pessoal entre agosto e setembro de 2000, com atuação do oficial de justiça no endereço indicado, verificação de irregularidade de numeração e consulta a moradores e estabelecimentos locais, constatando-se que o agravante era desconhecido na região. Nessas circunstâncias, a citação ficta foi justificada.

2. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal, foi válida, pois o agravante não compareceu nem constituiu defensor após a citação por edital. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, uma vez que o prazo permaneceu suspenso enquanto o agravante se manteve em paradeiro desconhecido.

3. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal, fundada na evasão do distrito da culpa e na permanência do agravante foragido por mais de 25 anos. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando o risco é atual e contínuo, decorrente da fuga prolongada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021; HC n. 203.322/AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma do STF, DJe de 22/11/2021.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.