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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.119.952

Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação documental de feriado local no momento oportuno, mesmo após intimação específica nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do recurso, sob alegação de omissão por não enfrentamento de precedentes que admitiriam a comprovação posterior da tempestividade à luz da primazia do julgamento de mérito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a integração, ou se os embargos visam à mera rediscussão do decidido no agravo regimental.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a comprovação de feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade recursal pode ser realizada posteriormente e de forma sucessiva em recursos subsequentes, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, do art. 798 do CPP e do princípio da primazia do julgamento do mérito, ou se incide preclusão temporal.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão do julgado por inconformismo da parte.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, ao consignar a ausência de comprovação documental da suspensão ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado.

7. A comprovação de feriado local, para fins de reconhecimento da tempestividade recursal, deve ser realizada oportunamente, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC; a não comprovação, após intimação, impede o reconhecimento da tempestividade e torna inviável a renovação indefinida da comprovação em recursos subsequentes, em razão da preclusão temporal (CPP, art. 798).

8. Inexistência de qualquer dos vícios legais alegados; argumentos revelam apenas inconformismo com a solução adotada, não sendo cabível conferir efeitos infringentes aos embargos.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 798; CPC, arts. 1.003, § 6º, e 1.022 Jurisprudência rele vante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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