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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.972.233

Desclassificação de Conduta: aplicação de Medidas Despenalizadoras

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de Conduta. Aplicação de Medidas Despenalizadoras. AGRAVO IMPROVIDO. Habeas Corpus Concedido de Ofício.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte recorrente sustenta que, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, faz jus à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, pleiteando a análise de medidas alternativas, a causa de diminuição decorrente da violenta emoção e a substituição da pena privativa de liberdade por multa.

3. Alega que as matérias foram devidamente prequestionadas e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito recursal quanto à aplicação da Súmula 337 do STJ e à necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos benefícios legais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise das medidas alternativas e benefícios legais.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto.

6. Consoante entendimento do STJ, mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo suficiente a alegação genérica de nulidade absoluta.

7. Reconheceu-se, de ofício, a necessidade de concessão de habeas corpus diante da evidente desclassificação da conduta do art. 129, § 9º, para o art. 129, caput, ambos do CP, ensejando a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.

8. Determinou-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público avalie a pertinência da oferta de medidas despenalizadoras, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para remessa dos autos ao juízo de origem.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação da conduta para delito de menor potencial ofensivo enseja a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise de medidas despenalizadoras.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, caput; Lei 9.099/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.295.508/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

Tese

1. A desclassificação da conduta para delito de menor potencial ofensivo enseja a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise de medidas despenalizadoras.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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