STJAgRg no AREsp 3.242.980
Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual foi mantida condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, com apelação desprovida.
2. Fato relevante. No recurso especial, sustentada contrariedade aos arts. 155 e 217-A do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, com alegação de insuficiência probatória e pedido de absolvição. O Tribunal de origem não admitiu o recurso em razão da inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Em agravo em recurso especial, impugnado apenas o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob argumento de revaloração jurídica da prova. Proferida decisão de não conhecimento do agravo. No agravo regimental, afirmado que bastaria impugnar o óbice central da Súmula n. 7/STJ, sendo desnecessário rebater todos os fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o referente à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ pode ser genérica ou se exige demonstração de controvérsia estritamente jurídica fundada em fatos incontroversos, com delimitação do cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial tem por objetivo demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão e deve atacar todos os fundamentos nela invocados, de maneira específica, concreta e detalhada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, impondo ao agravante a impugnação de todos os fundamentos; a deficiência quanto a qualquer deles inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade.
8. No caso, a inadmissão do recurso especial baseou-se na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e na incidência da Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não impugnou o primeiro fundamento e combateu o segundo de forma genérica, sem delimitar o quadro fático e sem indicar excertos do acórdão que evidenciassem controvérsia exclusivamente jurídica.
9. Ausente impugnação específica de todos os óbices e não demonstrada a aptidão para afastar a Súmula n. 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se negar provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.