STJAgRg no AREsp 3.175.930
Inadmissão por ausência de impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por ausência de impugnação específica
- Óbices não refutados (súmula n. 7/STJ e dissídio sem cotejo analítico)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES NÃO REFUTADOS (SÚMULA N. 7/STJ E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial pelos óbices: (a) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em Apelo Nobre; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, por pretender mero reexame de provas; e (c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial com correspondente cotejo analítico.
3. As alegações. O agravante afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissão, sustenta excessivo formalismo em detrimento da ampla defesa e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento diante da alegada impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e do pedido de afastamento da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de refutação concreta aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando capítulos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação nos limites da controvérsia.
7. Mantém-se a decisão agravada, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, que embasaram a inadmissão do Apelo Nobre.
8. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado.
9. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da conclusão jurídica divergente na interpretação de dispositivo legal, não bastando a mera transcrição de ementas, requisito não observado.
10. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.