STJAgRg no AREsp 3.259.827
Tráfico de drogas: fundada suspeita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fundada suspeita
- Revista pessoal
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. REVISTA PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Condenação por tráfico de drogas mantida nas instâncias ordinárias, com consignação de fuga ao avistar a viatura, dispensa de pochete e apreensão, em via pública, de porções de maconha e cocaína e quantia em dinheiro. No recurso especial, a defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, reconhecendo a ilicitude das provas por revista pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa e, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; e (ii) saber se a fuga ao avistar a viatura, aliada ao descarte de objeto, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a revista pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de absolver ou desclassificar a conduta demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
6. A fuga ao avistar a viatura e o descarte de pochete, com subsequente apreensão de drogas em via pública, evidenciam fundada suspeita, legitimando a revista pessoal e a licitude das provas, cuja desconstituição exigiria aprofundado reexame de fatos e provas.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como instância revisora de matéria probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.