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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.089.186

Tráfico de drogas: busca pessoal respaldada em fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. BUSCA PESSOAL RESPALDADA EM FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inexistência de constrangimento ilegal, com fundamento no art. 21-E, IV, do RISTJ, mantida em embargos de declaração rejeitados.

2. A defesa postula: (i) reconhecimento da possibilidade de manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio em hipóteses de ilegalidade flagrante; (ii) nulidade das provas sob alegação de violação ao art. 244 do CPP na busca pessoal; (iii) absolvição por insuficiência probatória e prevalência indevida apenas da palavra policial; e (iv) aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a reincidência fundada em condenação anterior pelo art. 349-A do CP.

3. A Corte local indeferiu a revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP, destacando tratar-se de pretensão de reexame do acervo fático-probatório, sem apresentação de prova nova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado na ausência de ilegalidade manifesta; (ii) a busca pessoal que embasou a prova foi precedida de fundadas razões nos termos do art. 244 do CPP; (iii) a revisão criminal é cabível quando se pretende o mero reexame de fatos e provas, sem se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP; e (iv) o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser aplicado quando reconhecida a reincidência decorrente de condenação anterior pelo art. 349-A do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo sua utilização excepcional apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

6. A moldura fática indica que a busca pessoal foi antecedida por diligências policiais que constataram atividade de tráfico e fuga, configurando fundada suspeita apta a legitimar a revista, conforme o art. 244 do CPP.

7. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas; ausentes prova falsa, contrariedade à lei ou fatos novos, não se configuram as hipóteses do art. 621 do CPP.

8. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi anteriormente analisado, e a condenação pelo art. 349-A do CP é apta a caracterizar a reincidência, o que afasta o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões objetivas, evidenciadas por diligências e flagrante em crime permanente, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, devendo observar as hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 4. A condenação pelo art. 349-A do Código Penal caracteriza reincidência e impede a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 621, I-III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 349-A; RISTJ, art. 21-E, IV

Jurisprudência relevante citada:Informações jurisprudenciais específicas não são necessárias para a compreensão da decisão.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões objetivas, evidenciadas por diligências e flagrante em crime permanente, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, devendo observar as hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 4. A condenação pelo art. 349-A do Código Penal caracteriza reincidência e impede a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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