STFRcl 98.936 AgR
Alegado descumprimento da súmula vinculante 14: diligências em andamento
Relator(a): Flávio Dino
- Alegado descumprimento da súmula vinculante 14
- Diligências em andamento
- Ato reclamado em conformidade com a jurisprudência desta suprema corte
- Revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ATO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência da Súmula Vinculante 14, porquanto indeferido acesso aos autos em razão da existência de diligências em andamento, cujo conhecimento prévio, segundo a autoridade reclamada, “acarretaria evidente risco de comprometimento da eficácia das diligências ainda pendentes, frustrando, por via de consequência, a própria finalidade da decisão judicial que as determinou”.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que inexiste violação da Súmula Vinculante 14 quando o acesso aos autos é indeferido em razão de existirem diligências em andamento e/ou pendentes de efetivação que possam ser prejudicadas com o deferimento do acesso.
4. A verificação se determinados documentos já poderiam ser destacados e disponibilizados sem prejuízo das medidas investigativas pendentes exige o reexame das circunstâncias fáticas da investigação, providência incompatível com a reclamação constitucional.
5. A alegação de que determinados atos já estariam documentados não é suficiente para demonstrar afronta à Súmula Vinculante 14, sendo necessário verificar a relação concreta desses elementos com as diligências pendentes e o risco de sua divulgação, matéria que se situa no âmbito das premissas fáticas estabelecidas pela autoridade reclamada.
6. Para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir no sentido de que as diligências em andamento não seriam prejudicadas com o acesso às diligências já documentadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.