STJAgRg no HC 1.054.565
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Uso de algemas
- Revolvimento fático
- Busca pessoal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. USO DE ALGEMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. ANÁLISE PREMATURA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a periculosidade da agravante evidencia-se pelo risco concreto de reiteração delitiva, haja vista a reincidência específica e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena.
3. A análise aprofundada sobre a legalidade do uso de algemas durante a audiência de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A alegação de ausência de fundadas razões para a busca pessoal não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.
5. De todo modo, não se identifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que, conforme se depreende dos autos, a busca pessoal foi realizada em razão de denúncias especificadas e reiteradas acerca da suposta prática de tráfico de drogas pela agravante em seu estabelecimento comercial, tendo a abordagem ocorrido apenas após os policiais, que realizavam campana no local, perceberem a existência de um "volume visível" no bolso da calça que ela trajava.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar mostra-se inadequada diante da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.