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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.010

Organização criminosa e tráfico de entorpecentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e tráfico de entorpecentes
  • Extensão dos efeitos de réus absolvidos em outra ação penal
  • Similitude fático-processual não demonstrada nas razões do writ
  • Exame aprofundado de provas
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RÉUS ABSOLVIDOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA NAS RAZÕES DO WRIT. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso particular, não foi demonstrada nas razões do writ a existência de identidade ou similitude fática e jurídica entre a situação do paciente, condenado na Ação Penal n. 023345-18.2021.8.06.0001, e a situação fático-processual dos outros réus absolvidos no contexto diverso da Ação Penal n. 0023344-33.2021.8.06.0001. Embora a Corte de origem tenha estendido os efeitos do acórdão absolutório a corréus de outras ações penais conexas, fez a ressalva expressa, acerca do não cabimento de extensão de efeitos aos réus que foram condenados nos autos da Ação Penal n. 0023345-18.2021.8.06.0001.

2. Dessa forma, para concluir de forma diversa e verificar a similitude fático-processual entre o paciente e outros réus absolvidos em outra ação penal, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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