STJAgRg no AREsp 3.077.195
Princípio da dialeticidade recursal: óbice da súmula 83/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbice da súmula 83/STJ
- Impugnação genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ aplicado pela Corte de origem.
2. Fato relevante. A Corte local inadmitiu o recurso especial ao entender que a pretensão de compensar atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa com a causa de aumento do concurso de pessoas afronta a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Pedidos. Pretensão de provimento do agravo regimental para afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, reformar a dosimetria mediante compensação entre as atenuantes e a majorante do concurso de pessoas, fixando a pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula n. 83/STJ, nos termos do princípio da dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ), e se a argumentação apresentada configurou mera reiteração de mérito, sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinguishing apto a superar a inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, art. 258 do RISTJ e Súmula n. 182/STJ; a impugnação genérica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário (overruling), ou a demonstração de peculiaridades do caso (distinguishing), com cotejo analítico e similitude fática; a mera defesa do mérito não satisfaz o ônus da dialeticidade.
7. A invocação de flexibilização do critério trifásico e a referência ao HC n. 463.434/MT não afastam o óbice, por tratarem de hipótese distinta (deslocamento de majorante sobejante entre fases), não autorizando a compensação de atenuantes da segunda fase com majorante da terceira, operação incompatível com o art. 68 do CP e que viola reflexamente a Súmula n. 231/STJ.
8. Ausente demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, e inexistindo fato novo ou fundamentação capaz de infirmar a correção da decisão agravada, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do agravo, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinguishing devidamente demonstrado mediante cotejo analítico e similitude fática. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentar especificamente o fundamento de inadmissibilidade, não afasta a aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CP, art. 68; CP, art. 65; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231; STJ, HC 463.434/MT, Terceira Seção
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do agravo, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinguishing devidamente demonstrado mediante cotejo analítico e similitude fática. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem enfrentar especificamente o fundamento de inadmissibilidade, não afasta a aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CP, art. 68; CP, art. 65; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 231/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.