STJAgRg no HC 1.053.126
Impossibilidade: pleito absolutório
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Impossibilidade
- Pleito absolutório
- Dilação probatória
- Reconhecimento pessoal
- Aplicação retroativa do tema n. 1.258 do STJ
- Risco de violação da segurança jurídica e da coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.
3. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme demonstra a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não cabe aplicar retroativamente o Tema n. 1.258 do STJ a condenações que já haviam transitado em julgado antes da mudança jurisprudencial, ainda que a nova orientação seja mais favorável ao réu, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.