STFRcl 95.857 AgR-ED
FGTS: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Flávio Dino
- FGTS
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Caráter infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FGTS. ADI 5.090. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza processual do fundamento adotado no ato reclamado e a consequente ausência de aderência estrita aos paradigmas invocados, assentando, ainda, o caráter infraconstitucional da aferição dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais (Tema 181 da repercussão geral) e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via reclamatória.
2. O reconhecimento de que o ato reclamado se assenta em fundamento de natureza processual não é infirmado pela circunstância de o juízo de origem haver mencionado os precedentes desta Corte.
3. Os embargos de declaração não constituem via idônea ao rejulgamento da matéria.
4. O manifesto descabimento do recurso autoriza a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.