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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.123

Inventário: colação de doações

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE DOAÇÕES. A DESCENDENTES. SÚMULA 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se os bens doados em vida pelo autor da herança a alguns de seus descendentes devem ser levados à colação para fins de igualação das legítimas, bem como se incide, na hipótese, a regra prevista no art. 1.841 do Código Civil.

2. O acórdão assentou que a colação é obrigatória e tem por finalidade igualar as legítimas, exigindo dispensa expressa no ato de doação, e, com base nas matrículas e na escritura juntadas, fixou a forma de partilha e os quinhões. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que existiu dispensa de colação na escritura de doação, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A doação realizada por ascendente a descendente, quando ausente expressa dispensa de colação com imputação à parte disponível, configura adiantamento da legítima, impondo ao donatário o dever de conferir a liberalidade por ocasião da abertura da sucessão. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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