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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.073.131

Supressão de instância: ausência de vícios dos arts. 619 e 620 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de exaurimento da instância ordinária.

2. Fato relevante. A decisão monocrática de origem concedeu efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia desclassificado falta grave para falta média, ocasionando regressão de regime e prisão do sentenciado.

3. Pedido. Embargante sustenta omissão quanto ao exame de matéria de ofício e requer o acolhimento dos embargos para afastar o efeito suspensivo concedido de ofício ao agravo em execução ministerial, com superação da Súmula 691/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado apta a ensejar integração nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC; (ii) é possível superar o óbice da supressão de instância para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, à luz do art. 105, I, "c", da CF/1988 e da Súmula 691/STF, diante de alegada flagrante ilegalidade na concessão de efeito suspensivo de ofício; e (iii) o prequestionamento e a prévia manifestação colegiada são requisitos de admissibilidade mesmo em matérias de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC; inexistência de tais vícios no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado manteve a não apreciação do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, exigida pelo art. 105, I, "c", da CF/1988, não havendo omissão a ser sanada.

6. A superação da supressão de instância em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; inexistência, no caso, de situação excepcional que autorize o afastamento da Súmula 691/STF.

7. O prequestionamento das teses e a manifestação de órgão colegiado em instância ordinária constituem requisitos de admissibilidade da via, inclusive em matérias de ordem pública; sua ausência impede o conhecimento por esta Corte.

8. Os argumentos deduzidos pretendem rediscutir o mérito e não visam à integração do julgado, sendo incabíveis na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, DJe 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.095.902/AC, Sexta Turma, DJe 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS, Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Quinta Turma, DJe 05.04.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula 691/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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