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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.177

Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices da inadmissibilidade, notadamente o da Súmula 83/STJ.

2. Fato relevante. As razões recursais limitaram-se a reiterar o mérito do recurso especial (atipicidade material da conduta e princípio da insignificância), sem demonstrar o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ.

3. Observação ministerial. Para afastar a Súmula 83/STJ, não basta alegar genericamente a existência de precedentes em sentido diverso; é necessário evidenciar a inaplicabilidade dos julgados apontados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de forma a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos óbices, impondo ao agravante o ônus de impugnação integral (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).

7. A mera reiteração do mérito do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal e não demonstra o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ.

8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta invocar genericamente precedentes em sentido diverso; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR

Tese

Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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