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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.739

Mandado de busca e apreensão: endereço diverso

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Mandado de busca e apreensão
  • Endereço diverso
  • Nulidade não configurada
  • Trancamento de ação penal
  • Não demonstração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob o argumento de que a persecução penal estaria baseada exclusivamente em prints de motocicletas empinadas, conduta que não configuraria crime, mas infração administrativa gravíssima.

2. O agravante alegou ausência de individualização no mandado de busca e apreensão e impossibilidade de cumprimento da diligência em endereço diverso do constante na ordem judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão e o cumprimento da diligência em endereço diverso do constante na ordem judicial configuram nulidade da medida.

III. Razões de decidir

4. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal.

5. A ausência de identificação exata do endereço no mandado não enseja nulidade, pois o Código de Processo Penal exige apenas que o mandado identifique o local "o mais precisamente possível".

6. A pluralidade de endereços indicados como domicílio do agravante, somada às informações inverídicas prestadas pelo próprio agravante à autoridade policial, demonstra que o mandado foi preenchido com a maior precisão possível.

7. A decisão que autorizou os mandados de busca e apreensão apresentou fundadas razões exigidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal, não sendo necessário que sejam exaustivas.

8. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de busca e apreensão deve atender aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e estar adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal.

2. A ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão não configura nulidade, desde que o local seja identificado o mais precisamente possível.

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, d e e; CPP, art. 243; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178720/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 797460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, DJe 10.03.2023.

Tese

1. O mandado de busca e apreensão deve atender aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e estar adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal.

2. A ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão não configura nulidade, desde que o local seja identificado o mais precisamente possível.

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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