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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.797

Indeferimento de liminar

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado.

2. A Defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 10 (dez) meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, e que o processo está parado em virtude de incidente de insanidade mental.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da Súmula n. 691/STF foi considerada correta, pois o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.

6. Não se verificou manifesta ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justificasse a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF.

7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

8. O processo estava suspenso aguardando laudo de insanidade mental, o qual já foi juntado, não havendo indícios de desídia do Poder Judiciário.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A suspensão do processo para realização de laudo de insanidade mental não caracteriza desídia do Poder Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022.

Tese

1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A suspensão do processo para realização de laudo de insanidade mental não caracteriza desídia do Poder Judiciário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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