STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.230.972
Alegadas omissões: ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Alegadas omissões
- Premissa de existência de provas judicializadas de autoria
- Impossibilidade de alteração na via dos embargos de divergência
- Paradigmas proferidos em habeas corpus
- Desistência
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA PARA O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE QUANTO AOS DEMAIS JULGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admitida excepcionalmente, quando a alteração do resultado do julgamento decorra necessariamente do reconhecimento de algum dos vícios que autorizam a oposição do recurso, hipótese não configurada na espécie.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da inexistência de similitude fático-processual entre os julgados confrontados, e assenta que os paradigmas partem de situações em que a condenação estaria amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou depoimentos indiretos não confirmados sob contraditório, enquanto o acórdão embargado adotou como premissa a existência de prova judicializada de autoria corroborando os elementos colhidos no inquérito.
4. A circunstância de um dos paradigmas, AgRg no AREsp n. 2.428.788/PR, também versar sobre homicídio qualificado submetido ao Tribunal do Júri não é suficiente, por si só, para caracterizar a necessária similitude, pois o cotejo exigido nos embargos de divergência pressupõe equivalência das molduras fático-processuais relevantes para a solução jurídica controvertida, e não mera identidade do tipo penal ou do rito processual.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que a pretensão envolveria simples revaloração jurídica, e concluiu que, no caso concreto, o passo lógico necessário ao acolhimento da tese defensiva consistiria em infirmar a premissa de existência de prova judicializada de autoria, providência incompatível com o espectro cognitivo dos embargos de divergência e que demandaria reexame do acervo fático-probatório.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. A ausência de menção nominal ao REsp n. 1.916.733/MG e de exame individualizado de cada paradigma remanescente não configura omissão quando a razão jurídica por eles invocada foi enfrentada pelo acórdão.
7. A desistência dos paradigmas proferidos em habeas corpus afasta a discussão quanto à sua inadequação formal, mas não supre a ausência de similitude fático-processual reconhecida em relação aos demais julgados indicados como paradigmas.
8. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou outro vício integrativo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da controvérsia.
9. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.