STJREsp 2.231.415
Tráfico de drogas: porte ilegal de munição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Porte ilegal de munição
- Busca pessoal
- Legalidade
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE OUTRO CRIME GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A pretensão de afastar a legalidade da busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundada suspeita, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a abordagem decorreu de fundada suspeita motivada pelo comportamento do réu, que apresentou reação de sobressalto, acelerou o passo e tentou fugir ao avistar a viatura policial em patrulhamento preventivo em região escolar. Hipótese, ademais, que a legalidade da busca foi reconhecida por esta Corte em anterior RHC interposto pelo réu, cujas impressões se confirmaram no julgamento do recurso de apelação.
2. A conduta de portar munições de uso permitido desacompanhadas de arma de fogo é materialmente típica quando realizada em contexto de prática de outro crime grave, como o tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Incidência da Súmula 7/STJ e harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. O acolhimento do pleito de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) depara-se com o óbice da Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias assentaram a destinação mercantil do entorpecente com base nas provas produzidas sob o contraditório.
4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de que o comércio visava atingir os frequentadores do estabelecimento de ensino, bastando que a infração tenha sido cometida nas suas imediações. A alteração das premissas fáticas que justificaram a sua aplicação atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em patamar inferior ao máximo foi devidamente fundamentada na natureza e na variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, inserindo-se na discricionariedade motivada do julgador. A revisão desse entendimento encontra óbice da Súmula 7/STJ.
6. A tese de migração da valoração da droga para a primeira fase da dosimetria, com compensação pela atenuante da confissão espontânea, apresenta fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação específica de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a escolha da fase da dosimetria para considerar tais vetores insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Precedentes do STF e do STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.