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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.077

Furto simples tentado: nulidade do reconhecimento pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto simples tentado
  • Nulidade do reconhecimento pessoal
  • Princípio da insignificância
  • Suficiência probatória
  • Desclassificação para invasão de domicílio
  • Regime prisional

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Ricardo Antonio de Araujo Firmino, condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP). O impetrante pleiteia: (i) nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP; (ii) absolvição por atipicidade material ante o princípio da insignificância; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para o delito de invasão de domicílio; e (v) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP acarreta nulidade processual; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da multirreincidência do agente; (iv) determinar se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição ou a desclassificação para invasão de domicílio; e (v) avaliar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.

4. A inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade absoluta, tratando-se de recomendação procedimental cuja ausência pode ser suprida por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente quando há prisão em flagrante que comprova a autoria e materialidade do delito.

5. A prisão em flagrante do paciente no interior da residência da vítima, vasculhando objetos e tentando evadir-se, constitui prova direta da autoria, tornando desnecessário o reconhecimento formal e afastando a tese de ilicitude da prova.

6. O princípio da insignificância não se aplica a agente multirreincidente em crimes patrimoniais, cuja conduta revela elevada reprovabilidade e periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material.

7. As instâncias ordinárias valoraram de forma idônea o conjunto probatório, composto por depoimentos policiais harmônicos e prova pericial, concluindo pela existência de atos executórios do furto; o reexame dessa conclusão demandaria incursão fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

8. O animus furandi, demonstrado pela conduta de invadir propriedade e vasculhar bens, afasta a desclassificação para o crime de invasão de domicílio, pois a entrada ilegal se mostrou meio para a prática do furto, ainda que tentado.

9. O regime inicial fechado é devidamente justificado pela multirreincidência e pelos maus antecedentes do paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59 do CP, não configurando bis in idem quando distintas condenações são utilizadas em fases diversas da dosimetria.

10. O pedido de detração para fins de fixação de regime prisional deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, III, "c", da LEP, não cabendo análise nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

12. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

13. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento quando a autoria é comprovada por outras provas idôneas, como a prisão em flagrante.

14. O princípio da insignificância é inaplicável a agente multirreincidente em crimes patrimoniais, dada a alta reprovabilidade da conduta.

15. A invasão de domicílio com o propósito de subtrair bens caracteriza início de execução do crime de furto tentado, afastando a desclassificação.

16. A multirreincidência e os maus antecedentes legitimam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 150; 155; CPP, arts. 226, 386, III, V e VII, e 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 22.8.2025; STJ, AgRg no HC nº 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma.

Tese

12. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

13. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento quando a autoria é comprovada por outras provas idôneas, como a prisão em flagrante.

14. O princípio da insignificância é inaplicável a agente multirreincidente em crimes patrimoniais, dada a alta reprovabilidade da conduta.

15. A invasão de domicílio com o propósito de subtrair bens caracteriza início de execução do crime de furto tentado, afastando a desclassificação.

16. A multirreincidência e os maus antecedentes legitimam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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