Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJPExt no AgRg no HC 957.947

Reconhecimento de pessoas: nulidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL EVIDENCIADA. EXTENSÃO DEFERIDA.

I. Caso em exame

1. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, visando estender os efeitos de ordem concedida em agravo regimental no habeas corpus ao corréu, para absolver o requerente da imputação de latrocínio tentado na mesma ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão de decisão proferida em favor de corréu, por se tratar de motivos não exclusivamente pessoais e diante da identidade fático-processual.

III. Razões de decidir

3. O art. 580 do Código de Processo Penal autoriza a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de um corréu aos demais quando fundada em motivos não exclusivamente pessoais e demonstrada a identidade fático-processual.

4. O corréu foi absolvido por esta Corte em razão da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico, o qual foi contaminado por viés cognitivo após exposição midiática, marcado pelo extravio de peças procedimentais na fase inquisitiva e realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.

5. O requerente foi processado e condenado na exata mesma Ação Penal (n. 0073479-85.2014.8.26.0050). O fato originário e o acervo probatório que fundamentaram ambas as condenações são rigorosamente os mesmos, consubstanciados unicamente na palavra da vítima e no reconhecimento viciado, não havendo provas materiais ou testemunhais autônomas de autoria.

6. Inexistentes provas materiais ou testemunhais independentes aptas a corroborar a autoria, a confirmação do reconhecimento em juízo não sana o vício originário nem supre a deficiência probatória.

7. Por se tratar de nulidade objetiva que contamina o cerne da persecução penal de forma indivisível para os identificados no mesmo ato irregular, impõe-se a extensão da absolvição ao requerente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, incidindo o princípio in dubio pro reo.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Pedido de extensão deferido, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício para absolver o requerente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.