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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.810

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, bem como dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante se limita a reafirmar teses de mérito, sem impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador constata que, no agravo regimental, o agravante apenas reafirma as teses de mérito do recurso especial, deixando de cumprir o ônus de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

4. Verifica-se que a argumentação quanto à não incidência da Súmula 182 do STJ foi extremamente sucinta e não rebateu, de modo específico, o fundamento utilizado para o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como permaneceu silente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e consequente não conhecimento do agravo regimental.

2. A mera reafirmação das teses de mérito do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices sumulares que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, não supre o requisito de impugnação específica exigido para a admissibilidade do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPC, art. 545 (referido no enunciado da Súmula 182/STJ).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e consequente não conhecimento do agravo regimental.

2. A mera reafirmação das teses de mérito do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices sumulares que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, não supre o requisito de impugnação específica exigido para a admissibilidade do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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